O que é Atendimento Educacional Especializado (AEE)?

A Constituição Federal de 1988 no art. 208, inciso III, dispôs que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 54, inciso III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 4.º, inciso III, reproduzem o dispositivo nos mesmos termos que a Constituição.

Ocorre, porém, que nem a Constituição Federal, nem o ECA ou a LDB conceituam o que é atendimento educacional especializado (AEE).

Durante muito tempo AEE foi tratado como sinônimo de “escola especial”, porém atualmente o conceito de atendimento educacional especializado vem expresso no Decreto 7611/11 como os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 2.º, caput). Estes serviços são um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente e que são prestados de 2 formas (art. 2.º, parágrafo 1.º):

1) forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (como autismo) como apoio limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais;e

2) forma suplementar para as altas habilidades e superdotação.

E o que significa isto? Significa que o AEE é complementar e não será prestado de forma substituída, ou seja, não deve substituir a frequência na classe comum da escola regular.

Assim, se lermos novamente o art. 208, inc. III, da Constituição Federal, em conjunto com o disposto no Decreto 7611/11, teríamos o seguinte: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de serviços de apoio em salas de recursos multifuncionais aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Isto significa que, de acordo com esta regulamentação, as salas de recursos multifuncionais devem estar na rede regular de ensino, preferencialmente, porém podem excepcionalmente estar numa escola especial, que podem se configurar em um Centro de AEE.

O que em outras palavras significa: a criança/ o adolescente com deficiência, conforme nossa legislação, deve estar matriculada/o na classe comum da escola regular, frequentando, no contraturno, o AEE em sala de recursos multifuncionais na escola regular

Mas há uma questão jurídica importante: será que era este o conceito do legislador constituinte lá em 1988? Considerando as mudanças legislativas, um Decreto pode conceituar um termo trazido pela Constituição Federal? A questão é complexa e será assunto de um novo post.

Obs: o termo “portadores de deficiência” foi usado neste post reproduzindo apenas o texto a Constituição de 1988, mas o termo atual é “pessoas com deficiência”

Como ficou a Isenção do IPVA para pessoas com deficiência no Estado de SP?

Em 19/07/2017 foi publicada a Lei 16.498/17 no Estado de São Paulo que amplia a isenção do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) para pessoas com deficiência.

Esta lei alterou a Lei 13.296/08 que previa que apenas a propriedade de um único veículo adequado, que fosse conduzido por pessoa com deficiência física, era isento do pagamento do IPVA (art. 13, III).

Assim, com a alteração da Lei 13.296/08 pela Lei 16.498/17 passou a ser isenta do IPVA a propriedade “de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista“. Desde modo, não importa mais se a pessoa com deficiência irá conduzir ou não o veículo, desde que seja da sua propriedade tem direito à isenção do IPVA.

Porém, apesar de a Lei ampliar a isenção para as pessoas com deficiência, limitou sua aplicação, conforme o parágrafo 1.º-A da Lei 13.296/08, para os seguintes veículos:

  1. Veículo NOVO, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluído os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência (Convênio ICMS 28/17), ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
  2. Veículo USADO, cujo valor de mercado constante da tabela publicada pelo Poder Executivo não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista utilizados pela Lei são os previstos no Convênio ICMS 38/12 com as alterações do Convênio ICMS 28/17, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Ministério da Fazenda.

No caso de pessoa em situação de curatela, o veículo deverá ser adquirido com apoio de seu curador.

Para a nova Lei produzir efeitos era necessária a regulamentação, o que veio com a publicação do Decreto 62.874/17, que alterou os Decretos 59.953/13 e 54.714/09, pelo Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin.

Os pedidos finalmente poderão ser feitos a partir de 17/10/2017 diretamente no site da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, conforme notícia veiculada pelo próprio governo.

A Secretaria da Fazenda estipulará as formas e condições para comprovação da deficiência. De acordo com a notícia veiculada pelo Governo será solicitado laudo médico, sendo que o pedido para veículos novos deve ser feito até 30 dias contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição e veículos usados antes de completar o fato gerador do ano seguinte, ou seja, até 31/12/2017 para o IPVA de 2018 .

 

 

A limitação do número de alunos e o professor auxiliar no Estado de São Paulo

Em 15 de junho de 2015 foi promulgada a Lei Estadual 15.830 que autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.

A Lei é decorrente do projeto de lei 07 de 2009 do Deputado Carlos Giannazi que inicialmente foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas acabou vetado totalmente pelo Governador em 18/09/2014 por considerar o projeto inconstitucional.

Porém, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao analisar o veto, entendeu ser o caso de derrubá-lo, promulgando a Lei 15.830/15.

A referida lei, conforme artigo 1.º, autoriza o Poder Executivo a limitar em até 20 alunos o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que tem 1 aluno com necessidades especiais. No caso de haver, 2 ou 3 alunos, as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 alunos (art. 1.º, parágrafo único).

A lei também disciplina a limitação para o ensino privado fundamental e médio, limitando ao número de 20 matrículas nas salas com 1 ou 2 alunos com necessidades especiais (art. 2.º).

Além disso, a lei prevê que nas salas de aula de ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 alunos com necessidades especiais, dependendo o grau de dependência desses alunos, poderão ainda contar com um professor auxiliar ajudando o professor regente (art. 3.º).

Para execução da lei haverá dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessária, e decreto regulamentador definirá o detalhamento técnico de sua execução (art. 4.º e 5.º).

Assim, a lei embora em vigor desde sua publicação, ou seja, 15/06/15, depende para sua plena execução da expedição de decreto pelo Governador do Estado.

Este decreto, porém, não foi expedido até o momento e diante disto não foi organizada a redução do número de alunos por sala nas escolas públicas, nem mesmo a disponibilização de professores auxiliares.

A limitação do número de alunos em sala de aula, independente de haver ou não alunos com deficiência, é uma discussão antiga. Pelo senso comum parece óbvio que um número menor de alunos permite o melhor aproveitamento e garante uma melhor qualidade.

Em 2010, o Conselho Nacional de Educação aprovou, por unanimidade, parecer CNE/CEB 8/2010 do Relator Mozart Neves Ramos que estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que trata de padrões mínimos de qualidade de ensino para Educação Básica pública.

O parecer explica o cálculo do CAQi (custo aluno qualidade-inicial) e esclarece que entre os fatores que mais impactam este cálculo são o tamanho da escola/creche, a jornada dos alunos, a relação alunos por turma e alunos por professor e a valorização dos profissionais do magistério, incluindo salário, plano de carreira e formação inicial e continuada.

O CAQi é uma resposta para justamente garantir que cada cidadão tenha acesso a uma educação de qualidade, indicando claramente os insumos necessários para efetivação deste direito.

De acordo com este cálculo, a média de alunos por sala de aula é, sem considerar a existência de alunos com deficiência, 13 para creches, 22 para pré-escola, 24 para ensino fundamental – anos iniciais, 30 para ensino fundamental – anos finais e 30 para ensino médio.

Assim, a redução deste número e a disponibilização de professores auxiliares nas salas onde há alunos com deficiência como previsto na Lei Estadual 15.830/15 visa garantir a qualidade da educação.

Portanto, resta esperar e exigir que o decreto que regulamenta a referida lei no Estado de São Paulo seja expedido para que a lei efetivamente “saia do papel”.

 

 

A redução da jornada de trabalho de pais e mães com filhos/as com deficiência 

É muito difícil ser mãe ou pai e continuar trabalhando. Nas capitais do país normalmente as pessoas trabalham longe de suas casas e gastam um grande tempo para se locomoverem entre sua casa e o trabalho. Muitas pessoas sequer dispõem de meios de locomoção próprios e tem que se utilizar do transporte público, oque faz com que este trajeto demore muito mais.

Para quem tem um/a filho/a com deficiência que necessita fazer diversas terapias este desafio é ainda maior. E não por um acaso muitos/as pais e mães abdicam de suas vidas profissionais para se dedicarem integralmente aos seus filhos com deficiência.

Assim, parece mais que justo que um pai ou mãe com filho/a com deficiência pudesse ter redução da sua jornada ao menos nos dias que precisasse levar o filho/a na terapia.

Atualmente este direito vem garantido por lei para alguns grupos de servidores públicos.

A Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previa em dispositivo incluído pela Lei 9.527/97 que o servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física tivesse horário especial, mas para tanto deveria compensar estas horas não trabalhadas.

Lei 13.370/16, decorrente de Projeto de Lei do Senador Romário e sancionada em dezembro, retira a necessidade de compensação destas horas e restrição de aplicação apenas a deficiência.

A Lei 13.370/16, portanto, acabou por estender o direito que já vinha sendo reconhecido no Judiciário, ou seja, de que ao servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito ao horário especial sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas.

Em alguns Estados e Municípios há leis que garantem este direito para servidores estaduais e municipais. Cito, apenas a título de exemplo, o Estado de Rondônia, Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio Grande do Sul e municípios de Santos, Nova Iguaçu, Itaguaí e Larvas.

Infelizmente nem todos os Estados e Municípios conferem este direito aos servidores com filhos com deficiência. Se você é servidor público de algum Estado ou Município e deseja saber se já há lei garantindo, verifique na Constituição do seu Estado ou na Lei que regulamenta os direitos dos servidores públicos do seu Estado ou Município.

Para os empregados do setor privado, porém, ainda não há lei que garanta este direito.

E como ampliar este benefício para todos os pais e as mães de pessoas com deficiência?

A forma de garantir esta ampliação para servidores públicos ou empregados celetistas é por meio de lei e com muita mobilização social. Para entender mais como são feitas as leis clique aqui.

Sobre as mudanças na execução da ação civil pública de autismo

Como noticiei no post anterior (Ano novo e a velha ação civil pública de autismo) a execução da ação civil pública que condenou o Estado de São Paulo não foi extinta, mas houve mudanças na forma de execução e aqui falarei um pouco mais sobre elas.

A ação civil pública, como todos sabem, é uma ação coletiva que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E como é executada esta sentença que condenou o Estado?

De 2 formas: coletiva e individual.

De forma coletiva, é acompanhada a política pública do Estado de São Paulo como um todo, ou seja, o serviço prestado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas escolas públicas estaduais e nas unidades terapêuticas do Estado, bem como nas entidades e escolas conveniadas e credenciadas com o Estado.

No que se refere a esta parte coletiva, de acordo com a nova decisão da Juíza, o Estado deverá em 12 meses demonstrar os avanços na sua política pública nos termos da Lei 12.764/12 e também do Decreto 8.368/14, devendo ainda fiscalizar os serviços prestados por suas unidades próprias e conveniadas.

Agora, de forma individual, a execução extrajudicial se inicia com os pedidos de atendimento adequado para crianças, adolescentes e adultos dirigidos diretamente às Secretarias da Saúde e da Educação do Estado, que tem 30 dias para analisar esta solicitação.Para mais informações de como é feito este pedido, consulte Serviços Públicos do Estado de São Paulo para pessoas com TEA

A execução judicial individual, por meio de um advogado particular ou pela Defensoria Pública do Estado, só é cabível se não houver resposta ao pedido pelo Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias da Saúde ou da Educação, ou ainda quando o pedido feito é negado e há discordância sobre esta negativa.

E aqui, pela nova decisão, foram definidas as fases desta execução judicial , que, de certa forma, já vinham ocorrendo na prática:

“1) uma vez formulado o pedido de execução, a Administração será intimada para, extrajudicialmente, e em prazo não superior a 60 dias, realizar laudo do autista por uma equipe interdisciplinar, suspendendo-se a execução;

2) após, no prazo de 10 dias, a Administração irá propor um perfil de atendimento ao autista, de acordo com o seu caso específico; se o laudo indicar a necessidade de prestação do serviço municipal, o ente público municipal será intimado,também, para se manifestar e compor a oferta de atendimento junto com o Estado, de acordo com os recursos disponíveis na rede; caso haja aceitação, a oferta será homologada,extinguindo-se a execução.

3) em caso de rejeição da oferta de atendimento, o autista ou seu responsável se manifestará, no prazo de 10 dias. Após, a FESP (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) será intimada para impugnação da obrigação de fazer, prosseguindo-se judicialmente com a execução.”

 

Ano novo e a velha ação civil pública de autismo

Faz muito tempo que não escrevo, mas resolvi voltar a escrever e trazer informações que venho reunindo nos últimos tempos.

É verdade que minha vida é bastante corrida, mas quero retomar as postagens com uma certa frequência pois há muito para compartilhar sobre diversos temas relevantes.

Um dos temas sobre os quais mais escrevi foi sobre a tão discutida ação civil pública (0027139-65.2000.8.26.0053) que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E venho para dar uma notícia boa: a execução da ação não foi extinta. Houve algumas mudanças, mas ela continua podendo ser executada em caso de descumprimento da decisão. Para ler a íntegra da decisão da Juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública publicada no ano passado clique aqui.

A decisão considera algo que a Defensoria Pública sustentou durante a audiência pública, ou seja, de que a política pública não se encontra implementada e reproduzo esta parte:

“(…) Resta saber se, diante da existência da Lei Federal 12.764/12 e do Decreto8.368/14, esta ação ainda é necessária.

Acredito que sim, motivo pelo qual afasto o pedido de extinção. A política pública desejada pela lei ainda não se encontra implementada. Há diversos autistas que ainda demandam de intervenção judicial para obter um atendimento mínimo por parte do Estado. Há muito que caminhar para se fornecer um tratamento adequado.

Caso extinta a ação, o direito não faleceria, mas seriam necessárias demandas individuais, analisadas sob o prisma do direito individual e, portanto, sem comprometimento de alinhamento dos pedidos formulados com a política pública em fase de implantação, que é o desejável, no que pertine à intervenção judicial, sob pena de comprometimento da própria política pública que se almeja implantar. Com estes fundamentos, rejeito o pedido de extinção.”

No próximo post ainda voltarei a falar um pouco mais sobre esta questão e as mudanças ocorridas na forma de execução.

 

O acompanhante especializado na escola para a pessoa com TEA

Muitas pessoas me perguntam se as escolas regulares, públicas e privadas, são obrigadas a fornecer acompanhante especializado para pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA). E se as escolas, especialmente privadas, podem cobrar mais por este acompanhante especializado.

Pelo parágrafo único do art. 3.º da  Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana) “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

Embora o inciso IV do art. 2º da Lei, que tratava da diretriz da educação tenha sido vetado, o dispositivo do acompanhante especializado permaneceu e pode ser aplicado.

Mas afinal quando a escola deve fornecer este acompanhante especializado?

De acordo com o dispositivo “em casos de comprovada necessidade”.

Assim, é em todos os casos? Não, só naqueles que houver necessidade e esta estiver comprovada.

Bom, e como se comprova esta necessidade? Entendo que isto pode ser feito por um laudo médico ou até mesmo por um relatório de um pedagogo ou psicopedagogo. Neste laudo ou relatório, deve o médico ou pedagogo dizer os motivos pelos quais há necessidade de disponibilização deste profissional.

Agora, uma questão importante e que já levantava desde a promulgação da lei é quem é este acompanhante especializado? É um cuidador que auxilia nas atividades da vida diária como higiene, locomoção e alimentação? Ou é um mediador, no caso um auxiliar na sala de aula que contribui para facilitar a comunicação e interação social da pessoa com TEA? Sempre entendi que como a lei não esclarecia, poderia ser um ou outro profissional ou até um que exercesse as duas funções, dependendo, claro, da necessidade do aluno.

Ocorre, porém, que no final do ano passado foi publicado o Decreto 8.368/14 que veio regulamentar a Lei 12.764/12. Neste Decreto, que tenho sérias dúvidas se não extrapolou em diversos pontos o poder regulamentar, o parágrafo 2º do art. 3.º dispõe que “caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3.º da Lei 12.764/12”.

Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social).

Mas e se a criança ou adolescente precisar apenas de um mediador ou de um cuidador? Não vejo problema em ser disponibilizado um profissional que exerça apenas parte das funções. Já que sob meu entendimento, a criança ou adolescente com TEA não precisaria necessitar de apoio nas 5 (cinco) atividades descritas para fazer jus ao acompanhante especializado, já que se assim interpretássemos o Decreto acabaríamos por restringir direitos, o que seria ilegal. Dessa forma, bastando necessitar de apoio para uma delas, desde comprovado, o acompanhante deve ser disponibilizado.

Algo importante é que o médico ou pedagogo/psicopedagogo deixe claro no relatório as atividades (entre as elencadas) para as quais a criança ou adolescente com TEA necessita do acompanhante especializado até para que o profissional que exercerá esta função tenha a formação específica.

Bom, superada esta questão, passemos a segunda: a escola pode cobrar a mais para disponibilizar este acompanhante especializado?

Quanto à escola pública não há qualquer dúvida que não pode, já que o serviço é gratuito. Quanto à escola particular, poderia haver alguma discussão. Porém, esta cobrança a parte não é possível, já que cria um obstáculo para inclusão da pessoa com deficiência, levando a uma situação de desigualdade com os demais alunos.

Para orientar que as escolas privadas que não realizem esta cobrança, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica 24/2013 que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

As cobranças pelas escolas privadas tem sido tão comuns e prejudiciais a inclusão das pessoas com deficiência, que há inclusive um projeto de Lei do Senado n.º 45/15, de autoria do Senador Romário (PSB-RJ), que proíbe a cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência física, sensorial ou intelectual em escolas. A proposta também estabelece que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade, que não sejam cobrados para todos os alunos, deverão ser ressarcidos. Neste caso, o reembolso deverá ser o dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Este projeto encontra-se ainda em tramitação, mas não menciona especificamente o transtorno do espectro do autismo.

Portanto, para resumir podemos dizer o seguinte: a pessoa com TEA tem direito ao acompanhante especializado sempre que tiver comprovada necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para disponibilização deste profissional.

Artigo escrito por Renata Flores Tibyriçá

E as audiências públicas sobre a ação civil pública de autismo terminaram

Foram dois dias de muitos debates.

Gestores públicos estaduais e municipais, representantes de Conselhos, também estaduais e municipais, profissionais, pesquisadores, pais e mães de pessoas com TEA, advogados, representantes de movimentos sociais, todos discutindo políticas públicas e o andamento da ação civil pública que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado nas áreas da saúde, educação e assistência para as pessoas com TEA.

Enfim, uma iniciativa importante e louvável da Juíza de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Ao final, as manifestações jurídicas, Ministério Público reiterou o pedido de extinção da execução da ação civil pública com base no art. 794 do CPC (cumprimento da obrigação pelo devedor), o Estado de São Paulo concordou com o pedido e a Defensoria Pública se manifestou contra a extinção.

A decisão só será proferida depois da degravação (a audiência foi gravada), o que deve demorar 6 (seis) meses. Após, ainda haverá manifestação das partes. Entretanto, informação importante e que ficou registrada e gravada, o Estado de São Paulo disse, por meio de seu representante, que não romperá os convênios e credenciamentos já realizados.

Para ler a íntegra da manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na audiência pública, clique aqui.

Consulta pública sobre as políticas de atendimento para pessoas com TEA

O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o qual eu coordeno, elaborou uma consulta pública sobre a política de atendimento para as pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA).  A consulta se encerrou no dia 18/11/2014, mais de 600 pessoas responderam o formulário eletrônico.

A consulta buscou obter informações sobre violações de direitos das pessoas com TEA para subsidiar a manifestação da Defensoria nas audiências públicas que acontecem nos dias 25 e 26 de novembro de 2014 no auditório do antigo Hotel Hilton – MMDC, localizado na Avenida Ipiranga, nº 165, Centro da Capital. O prazo de inscrição para se manifestar nestas audiências se encerrou no dia 07/11/2014.

Estas audiências foram marcadas pela juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital após o pedido de arquivamento da ação civil pública feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo a juíza, a oitiva de todos os interessados se mostra importante, já que eventual decisão, seja de extinção ou não, “afetará os mais diversos atores sociais, desde entes públicos que não participam formalmente do contraditório, até pais e mães de autistas que nunca se habilitaram no processo”. Para saber mais sobre a ação civil pública clique aqui

Post atualizado em 20/11/2014

Para entender a ação civil pública (ACP) de autismo em São Paulo

Muitos familiares de pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA) perguntam sobre a existência de uma “bolsa” para pessoas com TEA no Estado de São Paulo, que permitiria custear escolas e tratamento para os filhos.

Porém, o que muitos desconhecem é que não existe uma “bolsa”, mas sim uma decisão judicial decorrente de uma ação civil pública (número 0027139-65.2000.8.26.0053) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 2000 e cuja decisão foi dada pelo juiz em 2001 e confirmada pelo Tribunal de Justiça em 2005, tendo transitado em julgado em 2006.

Por esta decisão judicial o Estado de São Paulo foi condenado a:

1) A providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas para o tratamento de saúde, educacional e assistencial às pessoas com autismo, em regime integral e parcial especializados para todos os residentes no Estado de São Paulo; e

2) Enquanto não tivesse estas unidades, poderia realizar convênios com entidades adequadas não estatais, arcando com custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos.

Com isso, iniciaram-se execuções individuais desta ação civil pública, determinando-se que o Estado custeasse os tratamentos e as escolas mediante reembolso dos valores pagos às entidades particulares pelo sistema de depósitos judiciais. Muitos, por não terem condições de pagar um advogado, procuraram a Defensoria Pública para fazer este pedido.

Em 22/02/2008, no entanto, o Juiz da 6.ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão no processo principal que extinguiu todos os processos de habilitação para execução da sentença e impediu novos processos de habilitação para este fim. Menos de dois meses depois, ainda em 2008, o Tribunal de Justiça, após recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, suspendeu esta decisão do juiz da 6. Vara da Fazenda Pública, mas as execuções individuais extintas tiveram que ser analisadas separadamente. Também em 2008, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo passou a atuar no processo na defesa de todos os hipossuficientes econômicos do Estado de São Paulo. O Estado, então, firmou convênios na área da saúde e fez parcerias na área da educação.

Em 2010 uma nova juíza assumiu a 6.ª Vara da Fazenda Pública e, ao dar andamento ao processo principal da ação civil pública, desmembrou todas as execuções, abrindo processos individuais para cada uma delas. Realizou reuniões com o Estado para elaboração de políticas públicas para atendimento de pessoas com TEA.

Em setembro de 2011, o Estado publicou edital de credenciamento pela Secretaria de Educação para credenciar escolas interessadas em prestar atendimento educacional para pessoas com TEA e, em agosto de 2012, publicou edital de credenciamento pela Secretaria de Saúde para credenciar entidades terapëuticas.

Em março de 2014, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu o arquivamento da ação civil pública baseando-se, principalmente, na Lei 12.764/12 ( Lei Berenice Piana). Para conhecer a íntegra do pedido, clique aqui.

O Estado de São Paulo se manifestou, apresentou a política atualmente existente e concordou com o pedido, e a juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública, em outubro de 2014, decidiu marcar duas audiências públicas, nos dias 25 e 26 de novembro de 2014, para discutir o pedido feito pelo Ministério Público. Para conhecer a íntegra desta decisão, clique aqui